TJMS - 1606280-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
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01/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:37
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606280-42.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Altair Mengual Moraes Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque (OAB: 8060/MS) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso.
Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Realizado exame criminológico e demonstrado em laudo que o reeducando não se mostra em condições de retornar ao convívio social, representando risco à segurança pública e à coletividade, assim como não está apto ao trabalho sem supervisão do Estado, o indeferimento da concessão do benefício se revela inevitável, porquanto ausente indispensável requisito subjetivo.
Descabe a adoção do sistema duplo binário, como mencionado pelo agravante, posto que tal equivaleria à fixação de verdadeira medida de segurança, sem qualquer correlação com o instituto da progressão de sistema prisional, máxime considerando que em situações desse jaez o reeducando não cumpre pena e medida de segurança.
A existência de parecer disciplinar e os exames criminológicos servem para verificar a presença de requisito subjetivo para a progressão, não caracterizando forma de punição ao reeducando.
Ademais, a pretensão de acompanhamento psicológico do reeducando extramuros importa, por vias oblíquas, em verdadeira progressão para o semiaberto, com afrouxamento da vigilância que o caso reclama, e, ainda, de maneira inclusive destoante ao realçado em conclusão pericial dantes delineada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2022 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 11:22
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:52
INCONSISTENTE
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606280-42.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Altair Mengual Moraes Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque (OAB: 8060/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
25/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:02
Distribuído por prevenção
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24/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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