TJMS - 0816612-93.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alves Nespolo (OAB 16796O/MT) Processo 0816612-93.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maxicard Consultoria de Negocios Em Tecnologia Ltda - INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve equívoco na qualificação da parte executada, uma vez que o enfereço indicado na inicial é diverso daquele que consta do título (fl. 07), promovendo a emenda se necessário.
Se o endereço atual da executada for o que consta a inicial, manifeste-se o credor sobre a incompetência do juízo por violação à regra do art. 781 do CPC.
Por outro lado, caso o endereço correto da executada seja o de fl. 07, com a emenda à inicial, RECEBO a execução e determino o seu regular processamento.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
30/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:22
Decisão ou Despacho
-
08/04/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 17:34
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 17:34
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817917-15.2025.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Agrotop Solucoes em Agronegocios LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 14:26
Processo nº 0800887-25.2025.8.12.0014
Firmino &Amp; Oliveira LTDA
Cris Marques Teodoro da Silva
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 14:45
Processo nº 0816821-62.2025.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Willian Merlin Coutinho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 14:39
Processo nº 0804432-41.2018.8.12.0017
Itau Unibanco S.A.
Elizena Ribeiro Morales Lima
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2018 11:59
Processo nº 0055458-53.2004.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Maecawa
Advogado: Cleide J. Pedroso Vasques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/11/2004 08:26