TJMS - 0800723-47.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:01
INCONSISTENTE
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22/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800723-47.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA - ACOLHIDA - PEDIDO DE JUNTADA DA CÁRTULA EM ORIGINAL - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não se descura que nada impede de que o Recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que em poucas palavras, os fundamentos de decisão recorrida, o que ocorreu neste caso.
II - Por expressa previsão contratual, ocorrendo a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/exequente) poderia acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que implicaria quitação parcial ou total da dívida.
Note-se que o Banco do Brasil S.A. figurou no contrato de seguro como beneficiário da apólice contratada, sendo evidente também que a instituição financeira possuía o interesse jurídico ao recebimento da indenização, além da responsabilidade pelo acionamento do seguro, o que justifica a extinção da execução por ausência de obrigação certa e líquida, por ausência de condição da ação executiva, nos termos dos Arts. 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil - CPC.
III - Em sendo acolhida a pretensão recursal para extinguir a execução perde objeto de apreciação do pedido de intimação do embargado para a apresentar as apólices dos seguros vinculados à operação em tela (sob pena de extinção), nos termos do art. 996, do CPC, vez que levaria à sua intimação para a juntada dos originais no processo que já está sendo extinto.
A intimação para juntar documento essencial para somente depois extinguir pelo outro fundamento do devedor afronta a legítima expectativa da parte que teria a continuação da execução, ao invés de sua extinção.
IV - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2024 12:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/09/2024 13:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:17
Inclusão em Pauta
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03/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/06/2024 13:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:47
Inclusão em Pauta
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06/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:18
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:52
Distribuído por prevenção
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02/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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