TJMS - 1408101-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:18
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408101-60.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rennan Garcia Leal da Costa Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Agravado: Suelen Marques Malacarne Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Agravado: Pamela Beatriz Medeiros Rocha Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra decisão saneadora proferida em primeiro grau, que negou o requerimento de inversão do ônus da prova.
A relação entre as partes se amolda às normas de defesa do consumidor, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser analisada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao juiz analisar o preenchimento dos requisitos legais (ope iudicis).
Ainda que o Requerente tenha juntado parecer elaborado por profissional especializado, trata-se de prova técnica unilateral e, em tese, não induz, por si só, à conclusão de que não será necessária nenhuma outra demonstração a respeito da origem dos alegados vícios, a não ser que haja concordância da parte adversa ou inexistência de elementos contrários que a refutem.
Ademais, a inversão do ônus da prova não acarretará às Requerentes a demonstração de um fato negativo, bastando que comprovem a inexistência de vícios no serviço que prestaram.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
14/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 14:45
Julgamento Virtual Finalizado
-
14/07/2025 14:45
Provimento
-
10/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408101-60.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Rennan Garcia Leal da Costa Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Agravado: Suelen Marques Malacarne Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Agravado: Pamela Beatriz Medeiros Rocha Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:14
Incluído em pauta para 09/07/2025 11:14:04 local.
-
08/07/2025 07:21
Parcelamento de Custas Finalizado
-
08/07/2025 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:18
Prazo em Curso
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06/06/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/06/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:52
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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29/05/2025 07:30
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408101-60.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rennan Garcia Leal da Costa Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Agravado: Suelen Marques Malacarne Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Agravado: Pamela Beatriz Medeiros Rocha Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Vistos, etc.
Diante da impossibilidade momentânea no recolhimento das custas recursais, defiro o parcelamento postulado, devendo o Agravante, em cinco dias, proceder e comprovar o pagamento da primeira, sob pena de deserção.
Guias de recolhimento do preparo recursal disponíveis fls. 17-20. -
28/05/2025 13:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:07
Parcelamento de Custas Iniciado
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27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 08:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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