TJMS - 1403318-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:26
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403318-25.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Devair Natan Brito de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - AFASTADA - REVISÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS, ALÉM DO FATO DA CONDENAÇÃO CONSTANTE NA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RECORRENTE NÃO PODER SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES - NÃO CABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PELO RECORRENTE - MANTIDO O AFASTAMENTO MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Presentes, na hipótese, os requisitos legais para o cabimento e o conhecimento da Revisão Criminal, deve ser conhecida e apreciado o mérito.
Trata-se de mera complementação da sentença e não de reformatio in pejus, o fato do Desembargador Relator, no acórdão, além de destacar os fundamentos lançados na sentença condenatória, também entender ser incabível o reconhecimento do privilégio pelos maus antecedentes.
De outro lado, mesmo que a condenação constante na folha de antecedentes do recorrente não pudesse ser utilizada para majorar a pena nas duas fases iniciais da dosimetria (maus antecedentes ou reincidência), ao contrário do que alega a defesa, ela é sim capaz de afastar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, pois demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas.
Tal constatação vem somente reforçar a fundamentação do magistrado singular para não conceder o benefício (quantidade de droga).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403318-25.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Requerente: Devair Natan Brito de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:16
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 09:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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