TJMS - 0800769-03.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:34
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800769-03.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Ivanildo Moreira do Nascimento Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Embargado: Município de Vicentina Proc.
Município: Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB: 23717/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
O art. 198, inc.
II, da Carta Magna dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, que atende a diversas diretrizes, das quais se destaca, por aplicável à hipótese em estudo, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que o corolário da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental a ser observado em nosso país, consagrando nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 14:53
Inclusão em Pauta
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17/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 19:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800769-03.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Ivanildo Moreira do Nascimento Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Embargado: Município de Vicentina Proc.
Município: Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB: 23717/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
02/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica
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20/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800769-03.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Ivanildo Moreira do Nascimento Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Embargado: Município de Vicentina Proc.
Município: Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB: 23717/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800769-03.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Vicentina Proc.
Município: Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB: 23717/MS) Apelado: Ivanildo Moreira do Nascimento Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUERENTE PORTADOR DE ETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 - H36.0) E TRANSTORNOS DA RETINA (CID 10 - H35.8) - TRATAMENTO COM USO DE APLICAÇÕES DE EYLIA (AFLIBERCEPTE) INTRAVITREA - URGÊNCIA COMPROVADA - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - DIREITO À SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
O art. 198, inc.
II, da Carta Magna dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, que atende a diversas diretrizes, das quais se destaca, por aplicável à hipótese em estudo, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que o corolário da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental a ser observado em nosso país, consagrando nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial.
Conveniente, ainda, citar o princípio da eficiência, do qual se extrai que a administração pública deve buscar atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos, que pode ser perfeitamente aplicado no que concerne ao direito à saúde.
Em atenção às normas processuais civis, que os recursos de apelação interpostos não guardam compatibilidade com o dispositivo da sentença, uma vez que os apelantes não foram condenados a custearem o tratamento pleiteado na exordial na rede privada, já que a rede pública de saúde dispõe de tal aparato, razão pela qual parte dos recursos não serão conhecidos, por falta de interesse processual.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar o local onde será realizado o procedimento ou fornecido o tratamento, mas sim ao Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Vicentina, solidariamente, procederem com o que restou determinado em sentença, de maneira que se um Hospital dispõe de tal tratamento, os réus devem providenciar que tal procedimento, terapia ou técnica chegue ao paciente, sendo despiciendo que este Julgador oriente os Entes Públicos acerca de tal circunstância, uma vez que, constitucionalmente, tais competências pertencem aos réus.
Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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