TJMS - 0821798-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
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07/06/2025 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Robson Lemes de Britto (OAB 14698/MS) Processo 0821798-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber Robson Lemes de Britto, Kleber Robson Lemes de Britto - Réu: Ricardo Vinicius de Souza Meaurio - Vistos, etc. 1.
Com base nos documentos de fls. 11-103, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 13:01
de Instrução e Julgamento
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03/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:47
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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