TJMS - 0800747-96.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800747-96.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Roberto Dias Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA QUANTO A EMPRÉSTIMO LANÇADO ATRAVÉS DE CARTÃO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade determinam a necessidade de que as razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
O recorrente no entanto, cinge-se a aduzir questões genéricas em recurso padrão, com fatos totalmente dissociados dos pontos determinados pela decisão, não trazendo uma linha sequer acerca da ausência de comprovação da legalidade da contratação ora discutida.
Por consequência, a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por conseguinte não restou demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Não há provas de que tenha havido o empréstimo imputado à parte consumidora, fazendo presumir ter sido o negócio celebrado mediante fraude, por estar ausente o necessário consentimento da consumidora em firmar o pacto e, via de consequência, contrair os débitos, de modo que agiu corretamente o juízo monocrático ao determinar a restituição dos valores.
Outrossim, de acordo com o Art. 42, paragrafo único do CDC, a repetição de indébito nas relações de consumo ocorrerá quando houver cobrança e pagamento de valor não devido e que o fornecedor não demonstre que a cobrança ocorreu por conta de erro justificável.
Aliás, recentemente, a Corte Superior revisitou o tema restabelecendo interpretação consentânea com o CDC, quando do julgamento do EAREsp nº 676608, em 20/10/2020, firmando tese neste sentido.
Destarte, resta assente a necessidade de manutenção da condenação no que tange ao pagamento de indenização por danos morais do banco recorrente ante a desídia no exercício de sua atividade, pois deixou de tomar as diligências cabíveis com o fim de evitar a contratação fraudulenta ocorrida, o que certamente causou diversos prejuízos financeiros à parte recorrida que, no caso, é aposentada.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado se mostra suficiente.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas, deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:09
INCONSISTENTE
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17/01/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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