TJMS - 0800281-16.2025.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 18:30
Emissão da Relação
-
06/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2025 11:59
Registro de Sentença
-
06/09/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 13:59
Prazo em Curso
-
05/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800281-16.2025.8.12.0040 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rubens Mendes - DESPACHO FLS. 29/32.
Extrai-se dos autos que a parte autora pretende a exibição de instrumentos contratuais pelo requerido.
Para tanto, acostou aos autos notificação encaminha via e-mail (f. 22/23).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC/73, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) - Tema 648.
Ainda, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 5 julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Conforme se infere do entendimento jurisprudencial, necessário se faz que o interessado requeira administrativamente a apresentação de documentos antes do ajuizamento da ação de exibição de documentos, e que esse pedido tenha sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0862481-16.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 20/05/2025, p: 22/05/2025) APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de prova, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 2.
Alegações da apelante: (i) desnecessidade de requerimento administrativo prévio; (ii) existência de negativa tácita ao não fornecer os documentos; (iii) necessidade de relativização do Tema 648 do STJ; (iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a ausência de prova de prévio requerimento administrativo válido à instituição financeira afasta o interesse de agir em ação de exibição de documentos, sob a ótica do Tema 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ firmou entendimento (Tema 648) de que a ação de exibição de documentos bancários depende da comprovação de relação jurídica, requerimento prévio não atendido e pagamento dos custos do serviço. 5.A notificação apresentada foi realizada via e-mail, sem comprovação da legitimidade do endereço eletrônico ou da ciência da instituição financeira, além de ter sido enviada por advogado sem poderes específicos. 6.
Jurisprudência consolidada do TJMS exige prova do requerimento administrativo como pressuposto do interesse de agir. 7.
Ausente a resistência comprovada por parte da ré e não demonstrado o envio válido da solicitação de documentos, resta configurada a ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A propositura de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos bancários exige, conforme o Tema 648 do STJ, a comprovação de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento dos custos do serviço. 10.
A ausência de prova da solicitação válida e específica à instituição financeira, bem como da recusa ou omissão no atendimento, implica falta de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, VIII; 98, §3º; 1.012; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/11/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0821472-11.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0804195-58.2023.8.12.0008; TJMS, Apelação Cível nº 0822746-73.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0815102-79.2024.8.12.0001. (TJMS.
Apelação Cível n. 0868379-10.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 28/05/2025, p: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA N.º 648 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
INSUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) PELO PROCURADOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0842426-44.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 28/05/2025, p: 29/05/2025) No caso dos autos, não restou comprovada a efetiva notificação da parte contrária, requisito imprescindível para o processamento da demanda, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 648, acima mencionado.
Consoante se verifica dos autos, a notificação foi realizada por e-mail, e não há provas de que aqueles endereços eletrônicos são os responsáveis pela solicitação da autora, tampouco ficou provado que, de fato, a instituição financeira recebeu a notificação.
Ainda, não restou comprovado que a notificação foi acompanhada de instrumento de procuração com poderes específicos para solicitar e receber documentação, não havendo, portanto, como exigir do banco que atenda o pedido de fornecimento de informações de um correntista, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o envio de notificação ao requerido nos moldes acima expostos, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:37
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:04
Informação do Sistema
-
02/06/2025 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010034-89.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Marcos Antonio dos Santos Junior
Advogado: Gildasio Gomes de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2021 14:45
Processo nº 1409090-66.2025.8.12.0000
Joao Antonio Fernandes
Edi Monteiro Lima
Advogado: Tulio Brandao Coelho Martins de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 07:40
Processo nº 1409157-31.2025.8.12.0000
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Juarez Aparecido Matoso
Advogado: Hudson Garcia Barboza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 17:40
Processo nº 1408103-30.2025.8.12.0000
Itau Unibanco S.A.
Jose Domingos Lot
Advogado: Joao Vicente Berriel Netto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 10:00
Processo nº 0831027-81.2025.8.12.0001
Supermercado Fruta Pao LTDA
Entel Central Nacional de Listas e Guias...
Advogado: Claudemir Liuti Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 17:21