TJMS - 0800792-22.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:42
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800792-22.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 67/84 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 11:31
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800792-22.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800792-22.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800792-22.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800792-22.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - JUROS MORATÓRIOS - DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou comprovada nos autos a contratação da seguradora/autora pelos segurados.
A seguradora, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 2.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 3.
Compulsando os autos é de se observar que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados e o serviço prestado pela apelante. 4.
A requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5.
Nem se cogita de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores. 6.
No que se refere a correção monetária, estes são devidos desde o desembolso, conforme restou acertadamente determinado pelo juiz "a quo", como forma de atenuar os efeitos inflacionários. 7.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito da primeira, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-76.2021.8.12.0037
Ferminio Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 11:06
Processo nº 0800763-88.2020.8.12.0023
Andre Luiz Chaves
George Nelson Rodrigues Pereira
Advogado: Celia Regina Moreira Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 16:30
Processo nº 0800779-05.2021.8.12.0024
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Raimundo Pedro Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 12:36
Processo nº 0800721-96.2021.8.12.0025
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Bandeirantes/Ms
Advogado: Ronaldo Miranda de Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2022 11:15
Processo nº 0800719-23.2020.8.12.0006
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara da Comarca...
Graciela Pereira Fonseca
Advogado: Wellington Miranda Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 13:36