TJMS - 0800803-24.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para que digam as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. - 
                                            
18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:24
Emissão da Relação
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 10:08
Emissão da Relação
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0800803-24.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amancio Cardoso da Costa - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos etc.Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita ante a sua qualificação pessoal.ANOTE-SE.RETIRE-SE a tarja de "tramitação prioritária", pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.048 da lei processual civil.Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, ausente a probabilidade do direito.
A tese defendida pelo autor não encontra sustentação nas orientações jurisprudenciais do E.
TJMS e tampouco do E.
STJ e E.STF, sendo temerário blindar a parte devedora contra as consequências da mora com o pagamento a menor das parcelas do financiamento.
De acordo com o teor da Súmula 380 do E.STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”...
Ademais, trata-se de contrato no qual as parcelas foram estipuladas em valor mensal fixo.
Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pelo autor, eis que, como dito, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado.
Então, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre a legalidade de um ou outro encargo que integra o contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora o pagamento de montante aleatório, diferente daquele inicialmente avençado.Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos.
Desse modo, em remanescendo os efeitos da mora, não há como acolher o pedido liminar.Ante todo o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.Deixo de determinar a designação de audiência preliminar ante o desinteresse do autor.CITE-SE o réu para oferecer resposta no prazo legal.Com ela nos autos, à réplica.
Oportunamente, em nova intimação, DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
30/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 07:51
Emissão da Relação
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14/05/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 12:09
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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