TJMS - 0803459-39.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:36
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:37
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 13:11
Prazo em Curso
-
16/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 14:50
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0803459-39.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronier Martins Ferreira - Vistos etc.
Inicialmente, não obstante o autor tenha intitulado a peça exordial como "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Operação, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada", verifica-se que não foi formulado pedido de tutela de urgência na prefacial.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
16/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 17:31
Prazo em Curso
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 17:29
Emissão da Relação
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29/05/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:06
Recebida petição inicial
-
29/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 17:08
Informação do Sistema
-
27/05/2025 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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