TJMS - 0833181-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Letícia Viana Araújo (OAB 249820/RJ), Maria Izabel Gonçalves Nogueira (OAB 176693/RJ), Luiz Emanoel Alvarez SIlva (OAB 152814/RJ) Processo 0833181-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Nantes Chermont - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Despacho de fls. 99/100: 1.
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Tratando-se de Requerente menor de idade ou incapaz, cabe aos representantes legais demonstrarem a sua própria incapacidade financeira, já que compete a eles prover o sustento daqueles.
No caso dos autos, nota-se que o(a/os) representante legal do Requerente(s) não se dignou a informar sua profissão ou renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser pobre.
Também deverá esclarecer qual é o benefício previdenciário contido em sua DRPF (fls. 51) e, se há outra atividade remunerada (fls. 60, conforme extrato de conta bancária, que contém depósitos recorrentes de empresa de informática), o montante de R$ 49.294,93 (utilizado para pagamento de boleto, fls. 60) e, ainda, a razão de ter financiado veículo em nome do menor (Requerente, fls. 75).
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Com a manifestação, colha manifestação do(a) Representante do Ministério Público acerca da Justiça Gratuita e do pedido de tutela de urgência pleiteado nestes autos. 3.
Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
Intime.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2025 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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