TJMS - 1409736-76.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409736-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CUMULAÇÃO FACULTATIVA DE PEDIDOS - REUNIÃO COMPULSÓRIA DE AÇÕES - DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que determinou a emenda à inicial da ação revisional, para reunião de todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, sob fundamento de economia e celeridade processual.
A parte agravante sustenta a individualidade dos contratos e a inexistência de litispendência ou conexão entre as ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da imposição judicial de concentração processual de ações revisionais relativas a contratos distintos celebrados entre as mesmas partes, frente à ausência de vedação legal à sua tramitação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é faculdade da parte, especialmente quando se trata de cumulação própria e simples. 4.
A imposição judicial de reunião de ações autônomas que tratam de contratos com objetos e condições distintas contraria o princípio da demanda e os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à liberdade processual das partes, previstos no art. 5º, XXXV e LV da CF/1988. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da tramitação separada de ações revisionais de contratos bancários distintos, ausente prova de má-fé ou litigância predatória. 6.
A reunião compulsória compromete a análise individualizada de cada contrato, viola a segurança jurídica e não se justifica apenas por razões de economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que determinou a reunião das ações revisionais, permitindo o prosseguimento autônomo dos feitos.
Tese de julgamento: A ausência de vedação legal ao ajuizamento separado de ações revisionais relativas a contratos distintos firmados entre as mesmas partes assegura a legitimidade da tramitação autônoma de cada demanda, especialmente quando os contratos possuem objetos e características próprias.
A imposição de reunião processual, em tais hipóteses, viola o direito constitucional de ação e compromete a adequada prestação jurisdicional, não se justificando por meras razões de economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 59, 327 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0818837-57.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 22/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819675-97.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 07/04/2025; TJMS, AI 1407965-63.2025.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/05/2025; TJMS, AI 1407602-76.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida, j. 29/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:19
Provimento
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24/06/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409736-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
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18/06/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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