TJMS - 0804385-11.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2025 04:20:00, 2ª Vara Cível.
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15/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 11:36
Prazo em Curso
-
12/09/2025 11:04
Emissão da Relação
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22/08/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 18:21
Outras Decisões
-
22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:12
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI (OAB 17843B/MS) Processo 0804385-11.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Guimarães Dantas, Daniela Sertão Araujo Guimarães Dantas - Decisão de fls. 157: "Em relação ao pedido de justiça gratuita, no caso em tela, observo da inicial que a própria parte autora alega que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls.04) e, ainda, apesar de alegar comprometimento desta renda, analisando os documentos acostados às fls.20/38, observo que os gastos comprovantes, nos valores maiores, são relativos ao pagamento de IPTU e IPVA, os quais são gastos anuais, e já foram quitados.
Ademais, os demais comprovantes, dos valores maiores também, tem referência à gastos com farmácia, os quais, na ausência de comprovação contrária, não podem ser considerados frequentes, e sim considerados como não habituais.
Há de se destacar, ainda, que, conforme documentos acostados às fls.116/141, os gastos com a realização do laudo pericial utilizado nesta ação, foram suportados pela autora, sendo essa mais uma evidência da possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento.
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências e intimações necessárias" -
19/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:46
Emissão da Relação
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06/06/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 18:25
Outras Decisões
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02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:06
Informação do Sistema
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30/05/2025 11:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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