TJMS - 0800027-04.2025.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2025 16:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2025 16:55
Prazo em Curso
-
02/07/2025 18:20
Prazo em Curso
-
16/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0800027-04.2025.8.12.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Soila de Souza Elias - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Soila de Souza Elias em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional por antiguidade reconhecida administrativamente por meio do Decreto P nº 442/2024, com efeitos financeiros retroativos a partir de 10 de fevereiro de 2021; Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos, devidamente atualizados até 08/12/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida e a partir de 09/12/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, abatendo-se eventual quantia já paga sob o mesmo título.
Sem custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 - Lei 9.099/95).
Pelo determinado no art. 11 da Lei 12.153/09, deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Submeto a presente decisão ao Juiz de Direito responsável por este juizado especial, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). (.....) O juiz leigo proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 06:21
Emissão da Relação
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11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:51
Registro de Sentença
-
11/06/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:51
Expedição de NULL.
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11/06/2025 14:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:27
Prazo em Curso
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29/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:08
Informação do Sistema
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27/01/2025 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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