TJMS - 0803752-09.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 06:50
Emissão da Relação
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:45
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 08:02
Emissão da Relação
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29/08/2025 08:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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25/07/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/07/2025 13:29
Prazo em Curso
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02/07/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Ofício
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0803752-09.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Inacia de Souza - Ante o exposto hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 149.090.242-0), até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:34
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:31
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:06
Informação do Sistema
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11/06/2025 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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