TJMS - 1409127-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409127-93.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã Paciente: Alex Peres da Silva Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Interessado: Naiara Pires Machado Interessada: Jhenifer de Oliveira Rodrigues EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Peres da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, que manteve a sua prisão preventiva em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de seis meses e que a audiência de instrução e julgamento foi recentemente redesignada.
Alega-se, ainda, que outros corréus, com antecedentes criminais, foram colocados em liberdade, enquanto o Paciente, primário e com residência fixa, permanece custodiado.
Pleiteia-se a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; e (ii) analisar se há configuração de excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, especialmente 1 kg de skunk, além de papelotes de crack e maconha, o que revela risco concreto à ordem pública. 4) A fundamentação per relationem, adotando os termos da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, é válida e suficiente, desde que os fundamentos sejam concretos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 5) A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos demonstram periculosidade concreta, o que justifica a segregação cautelar, não sendo cabível a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 6) Não há configuração de excesso de prazo, pois o processo possui tramitação regular, sem paralisações indevidas, sendo justificável eventual dilação temporal em razão da pluralidade de réus e da complexidade da causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) A revogação da prisão de corré, no caso, não se estende ao Paciente, pois decorreu de circunstâncias pessoais específicas (gestação e maternidade), ausentes no caso do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 9) A prisão preventiva por tráfico de drogas se justifica quando há apreensão de quantidade e variedade expressiva de entorpecentes, configurando risco concreto à ordem pública. 10) A decisão que reafirma a prisão preventiva pode adotar fundamentação per relationem, desde que os fundamentos sejam concretos e idôneos. 11) O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando o processo tramita regularmente, sem paralisações indevidas, especialmente em casos de maior complexidade e pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 313, I, 316 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 17.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 952.017/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024; STJ, HC n. 353.179/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 02.06.2016; TJMS, HC n. 1420883-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.01.2025, p. 15.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:16
Denegado o Habeas Corpus
-
24/06/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409127-93.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã Paciente: Alex Peres da Silva Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Interessado: Naiara Pires Machado Interessada: Jhenifer de Oliveira Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:39
Inclusão em pauta
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12/06/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 18:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
09/06/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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