TJMS - 0809087-91.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/07/2025 12:46
Certidão
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28/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:43
Certidão
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28/07/2025 12:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 12:41
Certidão
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28/07/2025 12:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 12:37
Processo sobrestado pelo TEMA 793 - STF - RG
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28/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:39
Recurso especial
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24/07/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 12:13
Prazo em Curso
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14/07/2025 12:11
Certidão
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14/07/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809087-91.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Mariuda da Costa Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. -
11/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809087-91.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Mariuda da Costa Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809087-91.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Mariuda da Costa Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809087-91.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Mariuda da Costa Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809087-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Mariuda da Costa Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO) - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM PARCIMÔNIA E POR EQUIDADE, POR ESTAR O SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO NUMA VERDADEIRA UTI! - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso voluntário, deixa-se de conhecer da remessa necessária.
II - Não há falar emdirecionamentoda obrigação, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde, cabendo àquele que custeou o tratamento pleitear o reembolso pelo ente responsável, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
III - Os honorários advocatícios são devidos por ambos os entes públicos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, porquanto contribuíram para a necessidade do ajuizamento da ação.
IV - As ações contra a Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conhceram da remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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