TJMS - 2000499-66.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 02:56
Certidão
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/08/2025 11:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/08/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 14:35
Certidão
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:29
Certidão
-
27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000499-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Miguela Gonzales Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM REDE PRIVADA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 1033 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de ordem judicial de fornecimento de procedimento médico não realizado pela rede pública, manteve bloqueio de verbas do ente público para custeio de atendimento em hospital particular, sem definir critério específico de cálculo para eventual ressarcimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo aplicável ao ressarcimento de valores referentes a serviços médicos prestados em hospital privado, custeados por bloqueio de verbas públicas, em razão do descumprimento de ordem judicial pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 666.094 (Tema 1033), fixa que o ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidade privada por ordem judicial deve observar os mesmos critérios aplicados ao ressarcimento do SUS por planos de saúde, com base na Tabela SUS.
A ausência de parâmetro legal específico para hipóteses de bloqueio de verbas públicas, em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público, autoriza a aplicação analógica da tese firmada no Tema 1033.
A adoção da Tabela SUS como referência para cálculo do ressarcimento garante uniformidade, previsibilidade e observância aos parâmetros estabelecidos pelo STF em repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas custeadas por bloqueio de verbas públicas, em decorrência do descumprimento de obrigação judicial de fornecimento de tratamento pelo ente público, segue por analogia os critérios da Tabela SUS fixados no Tema 1033 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094 (Tema 1033), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 23.04.2020; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2001225-74.2024.8.12.0000, Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 19.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Cíntia Xavier Letterielo, vencida a Relatora. -
21/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 11:11
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 11:11
Não-Provimento
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15/08/2025 13:23
Acórdão Corrigido - Designado
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15/08/2025 12:51
JV - Acórdão devolvido para correção - Designado
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01/08/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:50
Incluído em pauta para 30/07/2025 04:50:37 local.
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:31
Certidão
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:16
Certidão
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05/07/2025 00:46
Certidão
-
26/06/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
26/06/2025 14:24
Prazo em Curso
-
25/06/2025 05:56
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000499-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Miguela Gonzales Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se o agravante para manifestar sobre a falta de interesse recursal em relação aos honorários do médico cirurgião. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:16
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/06/2025 16:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/06/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 15:36
Certidão
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24/06/2025 15:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Certidão
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24/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/06/2025 13:20
Certidão
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24/06/2025 13:18
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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24/06/2025 10:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/06/2025 01:31
Certidão
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24/06/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/06/2025 01:31
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/06/2025 01:31
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000499-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Miguela Gonzales Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 13:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Distribuído por prevenção
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23/06/2025 12:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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