TJMS - 0904547-50.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
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01/08/2025 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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18/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Ademir Marcon - réu-revel Processo 0904547-50.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ademir Marcon -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que tramita em relação às partes acima referidas.
Após a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, para permitir a extinção das execuções fiscais já em andamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião de seu ajuizamento.
Pelo referido ato, devem ser extintas as execuções fiscais que estavam em arquivo provisório e que se enquadram no valor acima referido e, também, que não tinham movimentação útil por mais de 01 (um) ano.
O presente processo foi desarquivado e realizada a intimação do exequente.
Decido.
De rigor a extinção do feito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.352.208/SC, fixou como tese no Tema Repetitivo nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ( . . . ).
Por sua vez, pretendendo a uniformização da atuação do Poder Judiciário frente à execuções fiscais de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A fim de dar cumprimento à decisão do STF e à Resolução do CNJ, o TJMS publicou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, em que atribuiu competência ao Núcleo de Justiça 4.0 em analisar as ações que se enquadram nas características já mencionadas.
No caso em análise, o processo ficou paralisado por prazo superior a 01 (um) ano sem que tenha havido manifestação e agora, após intimado, não houve manifestação pelo exequente no prazo concedido, sendo que ainda que agora tenha eventualmente realizado pedido, o mesmo não tem o condão de suprimir a ausência da anterior manifestação.
Pelo exposto, julgo o feito extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24 do CNJ, do Tema Repetitivo nº 1.184 do STF e do item 3.7 do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o exequente e o TJMS.
Sem custas (art. 39 da LEF) e sem honorários.
Levantem-se eventuais constrições, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 13:45
Emissão da Relação
-
26/05/2025 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:38
Registro de Sentença
-
26/05/2025 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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19/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:16
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Processo Desarquivado
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01/01/2025 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/02/2024 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/12/2023 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/11/2023 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2023 13:24
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2023 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2023.
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30/10/2023 13:18
Processo Desarquivado
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03/08/2023 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/12/2022 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/02/2022 06:53
Arquivado Provisoriamente
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15/02/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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11/02/2022 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
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19/07/2021 00:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2021 14:31
Expedição de Carta.
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21/02/2020 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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