TJMS - 0800842-70.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800842-70.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Requerente: Shelton Ribeiro Campos Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉRITO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONDUTOR DE VIATURA - POLICIAL MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECORRÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I - Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC/15, fazer prova do fato constitutivo de seu direito, no caso de que teria exercido, por mais de 30 (trinta) dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, mais precisamente as funções de motorista de viatura, comandante de equipe de serviço e auxiliar administrativo, para fazer jus à percepção da indenização no percentual de 10% (dez por cento).
II - Não tendo se desincumbido desse ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal e o 3º Vogal divergiram.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/02/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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