TJMS - 1409095-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 07:03
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
23/07/2025 13:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
23/07/2025 12:51
Certidão
-
23/07/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 12:41
Certidão
-
23/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409095-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ester Theodoro Cabanhas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Agravado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO MANIPULADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por paciente portadora de doença rara (Ictiose Lamelar Congênita), pleiteando o fornecimento de medicamentos manipulados não padronizados no SUS, com pedido de tutela de urgência indeferido em primeiro grau, sob o fundamento da ausência de registro dos fármacos na ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos manipulados, sem registro na ANVISA e fora da lista do RENAME/SUS, à luz das teses firmadas nos Temas 106 do STJ e 500 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
Conforme o Tema 106 do STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS exige: (i) laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS; (ii) demonstração da incapacidade financeira; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso, embora reconhecida a hipossuficiência econômica da agravante, não foi apresentada prova suficiente quanto à imprescindibilidade médica dos fármacos pleiteados, tampouco foi demonstrado o risco iminente de dano irreparável à saúde da paciente, conforme parecer do NAT.
Os medicamentos pleiteados são fórmulas manipuladas, desprovidas de registro na ANVISA, o que impede o atendimento ao requisito exigido pela jurisprudência consolidada do STJ.
A tese do Tema 500 do STF não foi enfrentada pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise pelo Tribunal implicaria supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de medicamentos manipulados, sem registro na ANVISA e não incorporados às listas do SUS, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ, dentre eles, a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro sanitário.
A ausência de qualquer um desses requisitos, especialmente a inexistência de registro na ANVISA e a falta de demonstração de risco iminente à saúde do paciente, inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 99, § 3º; Lei nº 8.080/1990; Portaria Conjunta nº 12/2022 - PCDT das Ictioses Hereditárias.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 106); TJMS, AI n. 2000468-80.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 27/06/2024; TJMS, AI n. 2001136-85.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/02/2024; TJMS, AI n. 2001257-16.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/07/2025 21:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
20/07/2025 21:54
Não-Provimento
-
18/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 15:51
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:51:44 local.
-
07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/06/2025 05:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
12/06/2025 05:52
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/06/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/06/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409095-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ester Theodoro Cabanhas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Agravado: Município de Bandeirantes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso em seu efeito devolutivo e indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/06/2025 12:28
Certidão
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10/06/2025 12:28
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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10/06/2025 12:27
Certidão
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10/06/2025 12:27
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/06/2025 12:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/06/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409095-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ester Theodoro Cabanhas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Agravado: Município de Bandeirantes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 17:33
Certidão
-
09/06/2025 17:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/06/2025 17:31
Certidão
-
09/06/2025 17:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/06/2025 17:05
Certidão
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09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 17:00
Tutela Provisória
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09/06/2025 10:04
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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