TJMS - 0813120-57.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Processo Reativado
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 11:41
Prazo em Curso
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28/08/2025 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 3.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciene Barbosa de Souza Fernandes em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 01/06/2022 a 03/2025 (f. 13/63), com correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação, apenas pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora..
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Luciene Barbosa de Souza Fernandes em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
15/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 15:24
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:12
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:12
Registro de Sentença
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14/08/2025 19:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 17:27
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 08:29
Prazo em Curso
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11/06/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0813120-57.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciene Barbosa de Souza Fernandes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentação de impugnação à contestação de fls. 71/82 e demais documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas. -
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 08:21
Emissão da Relação
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09/06/2025 07:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/05/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:17
Informação do Sistema
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15/05/2025 18:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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