TJMS - 0800655-55.2016.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Certidão
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29/08/2025 14:58
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 03:04
Certidão
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02/07/2025 13:47
Certidão
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02/07/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800655-55.2016.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Aquidauana Proc.
Município: Estéfani Vitória do Nascimento Vória (OAB: 29673/MS) Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Anália Aparecida Carvalho de Figueiredo da Costa Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo ente público municipal contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise do pedido de prosseguimento do feito em razão do descumprimento da obrigação pela executada, uma vez que a inércia do exequente não acarreta a presunção da satisfação da obrigação.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Considerando a informação nos autos de cumprimento da obrigação do acordo realizado entre as partes, mantém-se a sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação.
IV - DISPOSITIVO: 4.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 924, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:55
Remessa à Imprensa Oficial
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28/06/2025 09:48
Julgamento Virtual Finalizado
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28/06/2025 09:48
Não-Provimento
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24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800655-55.2016.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Aquidauana Proc.
Município: Estéfani Vitória do Nascimento Vória (OAB: 29673/MS) Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Anália Aparecida Carvalho de Figueiredo da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:08
Incluído em pauta para 23/06/2025 03:08:47 local.
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18/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 13:12
Certidão
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03/06/2025 13:10
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/06/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 08:00
Processo Cadastrado
-
29/05/2025 11:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
29/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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