TJMS - 1409189-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em "data"
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409189-36.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Paciente: Edilano Carvalindo Jorge Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS Vítima: Geisiela Jorge Aquino EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO QUALIFICADO - ARTIGO 213, § 1º DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E OS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades do crime, as quais realçam a gravidade concreta da conduta, tudo a demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, CONHECERAM DO HABEAS CORPUS E DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR.
ZECA MORENO FERREIRA). -
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:32
Concedido o Habeas Corpus
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04/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/07/2025 13:38
Inclusão em pauta
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01/07/2025 13:30
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409189-36.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Paciente: Edilano Carvalindo Jorge Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS Vítima: Geisiela Jorge Aquino Dê-se conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça sobre o documento apresentado pelo impetrante (fl.242), a fim de que, caso queira, se manifeste a respeito.
Após, cls. -
23/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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