TJMS - 0800382-10.2025.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:59
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:44
Prazo em Curso
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22/07/2025 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:30:00, Vara Única.
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16/07/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:05
Tutela Provisória
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10/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:15
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800382-10.2025.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Rosa Faria - 01.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Não obstante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume (presunção relativa - juris tantum) "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nessa medida, sem desprezar a necessidade de amplificar o acesso à justiça dos hipossuficientes, mas visando dotar o magistrado de poderes para avaliar, em concreto, a efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil define que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha alegado a hipossuficiência, solicitou com base na declaração de hipossuficiência assinada.
Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Nesse sentido é a posição adotada pelo TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O acesso gratuito ao Judiciário artigo 5º, LXXIV, da Carta Política , que obriga o Estado a propiciar a isenção integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é um direito somente daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em não havendo o recorrente cumprido tal e tendo salário que não será comprometido com o ônus, de conceder-lhe o parcelamento do encargo processual.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406727-87.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/12/2017, p: 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - COMPROVANTE DE RENDIMENTO QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa.
Por isso, o magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido.
No caso, a declaração do imposto de renda atesta que a agravante não pode ser enquadrada na condição de necessitada, eis que possui patrimônio que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410562-83.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/12/2017, p: 18/12/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º e art. 321, do Código de Processo Civil faculto à parte autora emendar à inicial para que, em 15 (quinze dias), comprove a impossibilidade arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais, juntando documentos (comprovante de rendimentos atualizado, declaração do IRPF etc.), sob consequência de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda (medidas urgentes). 03.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:07
Emissão da Relação
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13/06/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2025 10:03
Informação do Sistema
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12/06/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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