TJMS - 1409293-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 09:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409293-28.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Paciente: Maria de Fatima da Cunha Barboza Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal - Dourados EMENTA - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - ORDEM DENEGADA.
CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de autuação em flagrante pelo transporte de cerca de 2kg de cocaína.
A prisão foi convertida em preventiva por decisão do juízo de origem.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão de liberdade com base na tese de que a paciente se enquadra no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), bem como em alegações de problemas de saúde que justificariam a substituição da prisão por domiciliar.
RAZÕES DE DECIDIR: A imputação diz respeito a crime com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), com indícios de contemporaneidade (art. 315 do CPP), evidenciados pela autuação em flagrante.
A pretensão de reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado demanda reexame aprofundado de provas e das circunstâncias fáticas da conduta, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, conforme entendimento consolidado no STJ (Tese nº 5 - HC n. 550.582/MG).
A análise de suposta condição de mula do tráfico deve ser feita na instrução processual, não sendo cabível em sede de habeas corpus por implicar indevida supressão de instância.
As alegações de problemas de saúde da paciente foram apresentadas sem documentação suficiente para comprovar a incompatibilidade com o cumprimento da prisão preventiva, inexistindo nos autos prova inequívoca de que o tratamento médico não possa ser realizado no sistema prisional.
A gravidade concreta do delito (transporte de droga de alta nocividade em quantidade significativa) justifica, por si só, a manutenção da medida extrema, conforme precedentes desta egrégia Corte.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demandar exame aprofundado de provas, vedado na via estreita da ação constitucional.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar fundada em questões de saúde exige demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário, ônus que recai sobre a defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 313, I, 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 550.582/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/2/2020; STJ, AgRg no RHC n. 211.991/MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; TJMS, HC n. 1404538-68.2019.8.12.0000, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 02/05/2019..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:51
Denegado o Habeas Corpus
-
18/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:53
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
10/06/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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