TJMS - 0958679-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:30
Certidão
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14/08/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/08/2025 07:12
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/08/2025 07:12
Certidão
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01/08/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:52
Certidão
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01/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0958679-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Auto Posto GP Ltda Advogada: Kelly Cristiane Ribeiro Belatti (OAB: 28373/MS) EMENTA JUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação.
Alega erro material no acórdão, especificamente quanto à data do ajuizamento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) O embargante sustenta que o erro material prejudica a contagem do prazo prescricional, já que a data correta do ajuizamento (dezembro de 2022) implicaria na interrupção da prescrição antes do transcurso do prazo quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se verifica erro material no acórdão embargado.
O julgado deixou claro que a data de 08/01/2023 se refere ao despacho que ordenou a citação, e não ao ajuizamento da execução. 4) A análise da controvérsia foi realizada de forma exaustiva e, apesar de o embargante insistir na correção da data de ajuizamento, a tese não altera a conclusão do acórdão.
A decisão teve como fundamento a data do inadimplemento das parcelas como marco para a contagem do prazo prescricional, consumando-se antes da propositura da ação. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo rejeitados pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, corrigir erro material, suprir omissão ou desfazer contradição, não sendo instrumentos de rediscussão de matéria já decidida. 8) A simples discordância da parte com a decisão não configura erro material, contradição ou omissão, o que justifique a interposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:02
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:02:09 local.
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29/07/2025 00:52
Certidão
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29/07/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 00:52
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0958679-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Auto Posto GP Ltda Advogada: Kelly Cristiane Ribeiro Belatti (OAB: 28373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO INADIMPLIDO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO Execução fiscal ajuizada após o quinquênio legal contado do inadimplemento de parcelamento.
Inexistência de nova causa interruptiva válida.
Prescrição reconhecida.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal nos termos dos arts. 487, II, e 924, III, do CPC. 2) A CDA foi inscrita em 30/08/2017, sendo a constituição definitiva do crédito reconhecida em 21/07/2017.
A execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, e a eventual interrupção do prazo prescricional por adesão do contribuinte a parcelamento fiscal, supostamente realizado em 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A prescrição para a cobrança judicial de crédito tributário ocorre em cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito (art. 174, caput, do CTN), podendo ser interrompida, entre outros, por ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). 5) No caso concreto, restou comprovado o parcelamento formalizado em 2017, com pagamentos entre setembro e dezembro daquele ano, e inadimplemento a partir de então.
A interrupção da prescrição se deu por adesão ao parcelamento, mas o novo prazo iniciou-se com o inadimplemento das parcelas, ainda em dezembro de 2017. 6) A alegação de novo parcelamento em 2019 não foi comprovada documentalmente.
A ausência de termo formal de adesão e o fato de as movimentações se restringirem ao âmbito interno da administração impedem o reconhecimento de nova causa interruptiva. 7) Com base na jurisprudência do STJ, a contagem do prazo prescricional reinicia-se com o inadimplemento, e não com o cancelamento administrativo formal.
Assim, incidiu a prescrição da pretensão fiscal executiva proposta em 2023, pois superado o quinquênio a partir do inadimplemento de 2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) O parcelamento regularmente aderido e posteriormente inadimplido interrompe a prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se o prazo prescricional a partir do inadimplemento. 10) A mera movimentação administrativa sem prova inequívoca de adesão ao parcelamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessário que haja manifestação voluntária e formal do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, IV; CPC, arts. 487, II, e 924, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.191.030/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/6/2023.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1198279/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 06/06/2023.
STJ, AgInt no REsp 1.513.171/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 24/9/2020.
STJ, AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 12/6/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0958679-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Auto Posto GP Ltda Advogada: Kelly Cristiane Ribeiro Belatti (OAB: 28373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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