TJMS - 0933207-78.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a parte para apresentar suas alegações finais no prazo de cinco dias. -
09/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0933207-78.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Jaqueline Falcao De Almeida - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 141-145: "I - Jaqueline Falcão de Almeida, devidamente qualificada, requereu a concessão da prisão domiciliar, alegando gravidez de risco, juntando documentos às fls. 126-128 O Ministério Público opinou, às fls. 132-133, pelo deferimento do requerimento.
In casu, da análise dos autos, verifico que a requerente foi presa em flagrante em 25/3/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por supostamente manter em depósito 297, 200 kg de maconha, além de outros objetos que indicam a atividade de traficância.
Embora presentes os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, já que além da pena do delito imputado, teria havido, em tese, a apreensão de quantidade relevante de entorpecente, o que indica acentuada gravidade concreta, a requerente juntou laudos médicos que demonstram a necessidade de acompanhamento especializado médico pela gestação de risco (fls. 126-127).
Desta forma, a requerente faz jus ao direito previsto no artigo 318, V, do CPP, de ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar cautelar.
Neste sentido, de acordo com a Resolução n. 62/CNJ, prorrogada pela Recomendação n. 91/CNJ, recomenda-se que seja feita a reavaliação das prisões provisórias de mães "responsáveis por criança de até doze anos", dentre outros grupos de maior vulnerabilidade social: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O Código de Processo Penal regulamenta a prisão domiciliar cautelar em seus artigos 317 a 318-B, vejamos: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Conforme lições de Aury Lopes Jr., a prisão domiciliar cautelar possui natureza humanitária, amparada em motivos pessoais: Por motivos pessoais do agente, de natureza humanitária, diversa, portanto, da medida cautelar de recolhimento domiciliar previsto no art. 319, V, que tem outra natureza, pois lá o agente tem liberdade, para, durante o dia, exercer suas atividades profissionais, devendo recolher-se ao domicílio apenas no período noturno e nos dias de folga.
No mesmo sentido, Flaviane Magalhães: A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP não está prevista no art. 319 do CPP, que apresenta o rol das medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão domiciliar trata de uma medida de caráter humanitário aplicando-se somente a casos bastante específicos.
Quanto à monitoração eletrônica, será estabelecida para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas.
Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 318, V, 318-B e 319, IX, do CPP, defiro o requerimento formulado por JAQUELINE FALCÃO DE ALMEIDA e substituo a prisão preventiva decretada por prisão domiciliar cautelar a ser cumprida no endereço à Rua Buxinho, nº 244, Bairro Samambaia, CEP 79073-285, Campo Grande/MS e monitoração eletrônica, devendo manter-se recolhida em seu domicílio 24 horas.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
O ALVARÁ DE SOLTURA DEVERÁ SER CUMPRIDO JUNTAMENTE COM O MANDADO DE CITAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
Oficie-se à UMMVE informando sobre esta decisão e para que seja instalado o equipamento de monitoração na requerente.
II - Da análise da defesa prévia de fls. 110-125, observo que a defesa do acusado não apresentou nenhuma justificativa que pudesse levar à rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou à sua absolvição sumária (art. 397 do CPP).
III - Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual às fls. 1-3, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP) e por não vislumbrar hipótese para sua rejeição liminar (indícios de autoria fulcrados nos depoimentos de fls. 13-14 e fls. 16-17 - policiais que registraram a ocorrência; e materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência de fls. 29-30, no auto de exibição e apreensão de fls. 32-35, no laudo preliminar de constatação de entorpecente de fls. 38-40, no laudo pericial de exame toxicológico de fls. 74-76 e fls. 80-83), havendo, desta forma, justa causa para a sua regular tramitação.
IV - Defiro o requerimento ministerial para juntada das certidões de antecedentes criminais do TJMS e IIMS, porquanto há convênio específico com o IIMS, neste sentido.
V -
Por outro lado, nos termos dos artigos 129, VIII, da CF, 26, II e IV, da Lei 8.625/93 e 13 e 47 do CPP e por não ter o Ministério Público demonstrado a necessidade imperiosa de intervenção judicial, indefiro o requerimento para que este juízo requisite as folhas de antecedentes criminais do acusado junto ao INI/DF e de quaisquer outros estados, porquanto a representante do Ministério Público não justificou a impossibilidade do próprio órgão em tomar essa providência.
V - Defiro a notificação dos administradores do SINIC e indefiro o requerimento de notificação dos administradores do INFOSEG, porquanto este juízo foi informado por meio de ofício encaminhado pelo Coordenador da Rede INFOSEG, de que a rede em questão apenas interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices e não em um Banco de Dados e que a responsabilidade pela inclusão das informações compete exclusivamente aos órgãos de origem, sejam Federais ou Estaduais.
VI - Determino a evolução de classe e cumprimento das determinações lançadas no art. 47 do Provimento 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a alimentação do histórico de partes para alimentação do relatório de réus presos do CNJ.
VII - Em continuidade à tramitação do feito, designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se em 29/7/2025, às 16:35 horas.
Em havendo testemunhas policiais militares, civis, ou federais, ou, ainda, guardas municipais, suas oitivas serão realizadas por meio da plataforma "Microsoft Teams", devendo acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e selecionar a sala da "1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande.
Oficie-se para escolta do réu preso.
Na hipótese do réu estar em liberdade, tanto ele quanto as testemunhas não policiais deverão comparecer presencialmente na audiência.
Intimem-se.
Requisite-se.
Cite-se.
Depreque-se.
Cumpra-se." -
14/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:54
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:32
Decisão ou Despacho
-
10/06/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 18:18
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 06:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 06:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 06:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/05/2025 06:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 06:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:26
Decisão ou Despacho
-
19/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 07:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:36
Transferência de Processo - Saída
-
28/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 19:29
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:13
Apensado ao processo numero do processo
-
14/04/2025 17:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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