TJMS - 1410336-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410336-97.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Nelson Sanches Hernandes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Nunes Custódio Advogado: Nelson Sanches Hernandes (OAB: 61629/SP) Interessado: Vitor Hugo dos Santos Louriano Interessado: Luiz Antônio Zanon dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Sidrolândia que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A defesa alegou ausência de fundamentos concretos no decreto prisional, invocando as condições pessoais favoráveis do paciente, o princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requereu-se a revogação liminar da prisão cautelar decretada, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Ao final, clama pela concessão definitiva da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modo de execução do delito e pelos elementos constantes dos autos. 4.
Há indícios suficientes de autoria e materialidade extraídos de declarações detalhadas da vítima, provas audiovisuais, boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, relatório investigativo e antecedentes criminais, o que autoriza o reconhecimento do fumus commissi delicti. 5.
O periculum libertatis decorre da necessidade de garantir a ordem pública, diante da violência empregada, do modus operandi do delito - cometido por três indivíduos, com disparos de arma de fogo contra vítima desarmada -, da atuação em grupo supostamente ligado a facção criminosa, bem como da possibilidade concreta de reiteração delitiva. 6.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7.
A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face do regime inicial de pena a ser aplicado em eventual condenação não pode ser acolhida, por exigir juízo prospectivo incabível na fase atual do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade real da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis. 2.
O periculum libertatis se caracteriza pela periculosidade do agente, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na instrução criminal. 3.
A análise sobre eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime de cumprimento da pena exige juízo definitivo e não pode ser realizada no âmbito do habeas corpus." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; CP, arts. 121, caput e § 2º, II e IV, e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:06
Denegado o Habeas Corpus
-
10/07/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410336-97.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Nelson Sanches Hernandes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Nunes Custódio Advogado: Nelson Sanches Hernandes (OAB: 61629/SP) Interessado: Vitor Hugo dos Santos Louriano Interessado: Luiz Antônio Zanon dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:56
Inclusão em pauta
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02/07/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410336-97.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Nelson Sanches Hernandes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Nunes Custódio Advogado: Nelson Sanches Hernandes (OAB: 61629/SP) Interessado: Vitor Hugo dos Santos Louriano Interessado: Luiz Antônio Zanon dos Santos Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
30/06/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 15:03
Expedição de "tipo de documento".
-
30/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
-
27/06/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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