TJMS - 0834204-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
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24/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Favero (OAB 23193/ES) Processo 0834204-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Peterson de Andrea Pantaleão - O Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n. 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem o pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Decidiu-se, portanto, que para a propositura da ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário é preciso que antes tenha ocorrido uma das três situações abaixo: i) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); ii) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; iii) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre a matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa; Ademais, a exigência d e p r é v i o requerimento d o interessado é dispensada, q u a n d o a h i p ó t e s e for d e "revisão, restabelecimento o u manutenção d e benefício anteriormente concedido".
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), fixa o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo condição para o ajuizamento da ação judicial, salvo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas, pois a apelante busca a concessão de novo benefício (auxílio-acidente) e não o restabelecimento de benefício cessado.
O transcurso de sete anos entre a cessação do auxílio-doença (31/10/2014) e o ajuizamento da ação (10/08/2021) reforça a necessidade de novo requerimento administrativo, a fim de viabilizar a análise atual da situação pela autarquia previdenciária .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reitera a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de novo benefício previdenciário, não se aplicando a hipótese de dispensa quando não há continuidade ou restabelecimento (TJ-MS - Apelação Cível: 08271593720218120001 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025).
No caso dos autos, verifica-se q u e a autarquia federal concedeu auxílio-doença à apelante entre o período de 21/02/2017 a 25/07/2017 (fl. 48).
Noutro lado, o pedido formulado n a i n i c i a l é d e concessão d e auxílio- acidente, formulado a p r o x i m a d a m e n t e 8 a n o s d e p o i s (16/06/2025).
Assim, n ã o s e trata d e p e d i d o d e revisão, restabelecimento o u manutenção de benefício concedido anteriormente, mas de novo benefício, o qual não foi requerido n a v i a a d m i n ist r a t i v a .
Noutro lado, em consulta ao sistema PREVJUD, constato que a parte autora requereu auxílio-acidente em 12/12/2017 (NB 173.587.090-8), indeferido em 16/02/2018.
Vejamos: Portanto, também não há possibilidade de revisão do respectivo ato, pois ocorreu a prescrição judicial para revisão do ato administrativo (5 anos).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de que informar, inclusive documentalmente, se houve novo requerimento no âmbito administrativo, sob pena de indeferimento.
Caso não tenha ocorrido o requerimento, que ainda assim deverá ser noticiado nos autos, suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte autora efetue o protocolo na via administrativa, independentemente de nova conclusão.
Advirto, desde já, que findo o prazo, sem manifestação, o processo será extinto. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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