TJMS - 1410167-13.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/09/2025 17:56
Juntada de Ofício
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05/09/2025 17:02
Prazo em Curso
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04/09/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:43
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410167-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Ferreira Avalo Eireli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marcelo Ferreira Avalo Eireli..
I.C. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410167-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Ferreira Avalo Eireli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410167-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Marcelo Ferreira Avalo Eireli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Ferreira Avalo LTDA contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Sustenta a agravante que os documentos juntados ao processo, como extrato bancário com saldo negativo, registros de protestos e declaração contábil de inatividade econômica, comprovam sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 481 do STJ, reconhece que pessoas jurídicas podem fazer jus à gratuidade judiciária, desde que comprovem a real insuficiência de recursos. 4.
No caso concreto, apesar da juntada de extrato bancário, registros de dívidas e declaração contábil datada de maio de 2024, os documentos não se revelam suficientes nem contemporâneos para demonstrar a alegada miserabilidade.
Ademais, verificou-se que a empresa permanece com status ativa junto à Receita Federal, o que contradiz a afirmação de inatividade. 5.
A ausência de balanço patrimonial, extratos completos de todas as contas bancárias e outros elementos robustos inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência, não se justificando o deferimento do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de extrato bancário isolado, registros de dívidas ou declarações contábeis desatualizadas.
A manutenção do status ativo da empresa perante a Receita Federal, sem comprovação contemporânea de inatividade econômica, afasta a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMS, AI n. 1413413-51.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 21/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410167-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Marcelo Ferreira Avalo Eireli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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