TJMS - 1410170-65.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410170-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Monte Morandi Paciente: Welington Souza de Lima Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 19/03/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 2.º, § 4.º, II, da Lei n.º 12.850/13, em razão de seu suposto envolvimento como motorista/batedor em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.
A denúncia foi oferecida em 03/04/2024, recebida em 12/04/2024, e a instrução foi encerrada em 31/01/2025.
A defesa alega excesso de prazo, argumentando que a Súmula 52 do STJ não teria aplicação automática ao caso.
Pugna pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, aplicação de cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, capaz de justificar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4) A denúncia foi oferecida em 03/04/2024 e recebida em 12/04/2024.
A instrução criminal foi encerrada em 31/01/2025, com abertura da fase do art. 402 do CPP, não se evidenciando mora ou inércia por parte do Poder Judiciário. 5) A ação penal envolve 21 réus com defesas distintas e trata de fatos de elevada complexidade fático-jurídica, o que justifica a dilação temporal observada, sem configurar constrangimento ilegal. 6) A alegação de inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ não merece prosperar, pois o enunciado permanece válido quando a instrução criminal está encerrada e inexiste desídia estatal, como no caso dos autos. 7) A gravidade dos delitos imputados, a estrutura da organização criminosa e a função desempenhada pelo paciente evidenciam periculosidade concreta, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) A instrução processual encerrada em prazo razoável, diante da complexidade do feito e do número de réus, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2) A Súmula 52 do STJ aplica-se plenamente quando não há inércia estatal e a fase instrutória se encontra concluída. 3) A prisão preventiva fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP é legítima e não comporta substituição por medidas cautelares quando presentes elementos concretos de periculosidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LIV, LXI e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4.º; 312; 313; 319; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 740.681/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.05.2023; STJ, HC 700.929/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 12.04.2022; STF, HC 218.843/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 03.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:27
Denegado o Habeas Corpus
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18/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 10:27
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410170-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Monte Morandi Paciente: Welington Souza de Lima Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
09/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:04
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410170-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Monte Morandi Paciente: Welington Souza de Lima Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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