TJMS - 1410099-63.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:52
Certidão
-
20/09/2025 00:34
Certidão
-
19/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 09:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
19/09/2025 09:27
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 11:35
Certidão
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09/09/2025 11:34
Certidão
-
09/09/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:34
Certidão
-
09/09/2025 11:34
Certidão
-
09/09/2025 11:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:40
Certidão
-
09/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410099-63.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargante: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargante: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - BENS ESSENCIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito garantido por cédula de produto rural, afastando a competência do juízo da recuperação judicial e mantendo o arresto de grãos de soja, anteriormente reputados como essenciais à atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise: (i) da essencialidade dos bens arrestados à atividade empresarial, (ii) da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos de constrição patrimonial, mesmo em relação a créditos extraconcursais, e (iii) da aplicação do princípio da preservação da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível a análise de todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pelas partes.
Não se verifica a alegada omissão, pois os fundamentos jurídicos sobre a natureza extraconcursal do crédito e os limites da competência do juízo da recuperação foram devidamente enfrentados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.
Embargos utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida configuram desvio de finalidade, não sendo cabíveis sequer para fins de prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como instrumento de reexame da causa.
A constrição de bens garantidores de crédito extraconcursal não se submete à jurisdição do juízo da recuperação judicial, ainda que alegada a essencialidade dos bens, salvo previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; Lei 11.101/2005, arts. 3º, 47 e 49, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 14:06
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:03:41 local.
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21/08/2025 16:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:51:59 local.
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15/08/2025 17:02
Inclusão em Pauta
-
15/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410099-63.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargante: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargante: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Embargado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410099-63.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OPERAÇÃO BARTER - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por credor em face de decisão proferida em recuperação judicial, que declarou como essenciais à atividade econômica do grupo empresarial os grãos de soja produzidos e arrestados, vinculados a Cédula de Produto Rural emitida no contexto de operação barter.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se o crédito garantido por CPR com liquidação física, originada de operação barter, é extraconcursal e, portanto, insuscetível aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) se os grãos objeto da CPR podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade do devedor, para fins da exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que produtos agrícolas como grãos de soja, por constituírem o produto final da atividade empresarial do produtor rural, não se enquadram como bens de capital. 4.
A Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, dispõe expressamente que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física, inclusive barter, não se submetem à recuperação judicial. 5.
Ainda que se reconheça a importância dos grãos para a continuidade das atividades rurais, sua natureza de produto final comercializável impede o reconhecimento de essencialidade nos termos legais. 6.
Dessa forma, é inaplicável a suspensão da execução movida pelo credor, devendo prevalecer a competência do juízo da execução sobre a recuperação, com base na extraconcursalidade do crédito e na ausência de qualificação dos grãos como bens de capital essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito garantido por Cédula de Produto Rural com liquidação física, especialmente quando decorrente de operação barter, é considerado extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 11 da Lei nº 8.929/1994.
Grãos agrícolas, por serem produto final da atividade do produtor rural, não se qualificam como bens de capital essenciais nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplicando a eles a proteção do stay period.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49, § 3º, 52, III; Lei nº 8.929/1994, art. 11; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 05/05/2022; STJ, AgInt nos EDCL no CC 203.085/SP, Relª Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024; STJ, EDcl-TutCautAnt 527, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJE 04/07/2025; TJSP, AI 2210051-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, DJESP 08/02/2022; TJSP, AI 2098348-87.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, DJESP 17/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410099-63.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Ante o exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo apenas de parte da decisão, que se refere à declaração de bens essenciais os grãos oriundos da CPR 24/2025, com penhor cedular de segunda grau da quantia de e 4.528 (quatro mil quinhentas e vinte e oito) sacas de 60 kg (sessenta quilogramas) cada, de soja da safra 2024/2025, equivalente a 271.680 kg (duzentos e setenta e um mil seiscentas e oitenta quilogramas) de soja em grãos, vinculados à Fazenda Invernada I, fração de 116,00 ha (cento e dezesseis hectares) localizada na área maior da denominada Fazenda Soledade, de propriedade de Alcimira Balbuena, explorada pelo emitente na condição de arrendatário, situada na zona rural de Caracol/MS, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS sob a matrícula de nº 12.782, com proibição de comercialização e alienação de respectivos grãos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, com sua manutenção na Fazenda Invernada I.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410099-63.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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Ministerio Publico Estadual
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