TJMS - 1410105-70.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:13 local.
-
08/09/2025 11:43
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:43:47 local.
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05/09/2025 14:23
Inclusão em Pauta
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05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:16
Certidão
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29/07/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 14:03
Certidão
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28/07/2025 14:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:43
Processo Dependente Iniciado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-70.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Joselino da Silva Carvalho Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Assim, o despacho que determina a emenda da inicial para elencar todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, nos termos do art. 59 do CPC, pugnando pela extinção das ações mais recentes, não tem cunho decisório, sendo que somente após a emenda ou extinção do processo pelo descumprimento da ordem é que surgirá o efetivo prejuízo, justificando e viabilizando a interposição de recurso de agravo de instrumento ou outro recurso cabível.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em razão de sua interposição em face de despacho sem cunho decisório e, portanto não agravável, nos termos da lei (artigo 932, III, do CPC).
Intimem-se. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-70.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Joselino da Silva Carvalho Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Verificando-se que a renda líquida do agravante atualmente é de aproximadamente R$ 2.300,00 (f. 21-23 da origem), defiro apenas para fins recursais a gratuidade judicial, sem prejuízo de sua reanálise em primeiro grau.
Feito isso, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre possível descabimento do agravo de instrumento em face de despacho que determinou a emenda da petição inicial, sem cunho decisório.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-70.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Joselino da Silva Carvalho Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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