TJMS - 0801207-08.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:04
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:55
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 16:53
Juntada de NULL
-
05/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 114-115, na qual designa data e horário para a realização da perícia. -
04/09/2025 14:55
Prazo em Curso
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:21
Emissão da Relação
-
31/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:41
Prazo em Curso
-
26/08/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:29
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:41
Prazo em Curso
-
08/07/2025 14:39
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801207-08.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Batista Nogueira Bitencourt - Assim, determino a realização de prova pericial, nomeando como perito do juízo o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, devendo ser cadastrado no histórico de partes como perito do processo, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Registre-se que, à luz do laudo médico pericial anexado, deverá a(o) Perito(s), "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Acerca do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a Lei nº 14.331/2022 modificou a Lei nº 13.876/2019, passando a disciplinar esse tema, nos seguintes termos: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" No caso em tela, verifica-se que que houve a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora, a indicar a sua incapacidade para antecipar os custos da perícia.
Forte no artigo 28, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 305/2014, a título de honorários periciais atento à complexidade da perícia e o deslocamento até o Município de Amambai, aliado ao fato de que este mesmo profissional será designado para outras perícias a serem realizadas em bloco.
Intime-se a parte autora pelos seus advogados por meio de publicação, salvo se assisida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos.
Em igual prazo, deverão juntar aos autos a íntegra do processo administrativo. -
12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 18:57
Prazo em Curso
-
11/06/2025 18:57
Emissão da Relação
-
11/06/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:03
Informação do Sistema
-
09/06/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410180-12.2025.8.12.0000
Banco Original S.A
Elizabeth Batista Moreira
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 17:30
Processo nº 1408712-13.2025.8.12.0000
Martim Ferreira
Fc Odonto LTDA
Advogado: Advogado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2025 09:35
Processo nº 1408392-60.2025.8.12.0000
Berseba Industria e Comercio de Couros E...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 10:32
Processo nº 1410178-42.2025.8.12.0000
Bg Agronegocio LTDA
Jl Maquinas e Equipamentos LTDA
Advogado: Barbara dos Santos Amorim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 17:15
Processo nº 1603883-05.2025.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 14 Vara Civel da C...
Juiz(A) de Direito da 4 Vara de Familia ...
Advogado: Rodrigo Rocha Belini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 12:29