TJMS - 0800821-25.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-25.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Eder Arguelho da Cunha Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CABE AO ESTIPULANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:15
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-25.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Eder Arguelho da Cunha Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 19:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-25.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Eder Arguelho da Cunha Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CABIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112, STJ - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade decontratodesegurode vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade dasreferidas cláusulas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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