TJMS - 1410024-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:49
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410024-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Diego da Silva Vieira Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Agravado: Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.a Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Felipe Augusto dos Santos de Carvalho EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO FATO NOVO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego da Silva Vieira contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.A. e de seu ex-companheiro, Felipe Augusto dos Santos de Carvalho. 2.
O agravante alegou ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, em razão de fraudes cometidas por seu ex-companheiro, que teria utilizado indevidamente seus dados para contrair dívidas em seu nome junto à instituição agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em especial diante de alegado fato novo consistente em nova negativação após retirada anterior do nome do autor dos cadastros restritivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
A medida pleiteada possui natureza satisfativa e exige prova inequívoca das alegações, o que não restou evidenciado nos autos, pois não há comprovação de que as anotações discutidas tenham sido suspensas ou excluídas anteriormente, como alegado. 6.
A documentação apresentada indica que as inscrições nos cadastros de inadimplentes remontam a datas anteriores ao ajuizamento da ação, sem qualquer prova de exclusão ou reativação posterior, o que inviabiliza o reconhecimento do fato novo alegado. 7.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos para configurar a plausibilidade do direito, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência com natureza satisfativa, em ações de declaração de inexistência de débito, exige prova inequívoca dos fatos alegados, sendo insuficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de elementos que demonstrem a reiteração de negativação após exclusão anterior. 2.
A ausência de comprovação do alegado fato novo inviabiliza a concessão da medida liminar, devendo prevalecer o contraditório e a instrução probatória para o adequado julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:00
Não-Provimento
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27/06/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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25/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410024-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Diego da Silva Vieira Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Agravado: Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.a Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Felipe Augusto dos Santos de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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