TJMS - 1410025-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410025-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Agravado: Edinaldo Portilho Mascarenhas Interessado: Anaelso Mascarenhas Interessado: Ademar Mascarenhas Correa dos Santos Interessado: Celanir dos Santos Mascarenhas Interessado: Zenoil Mascarenhas Marques Interessado: Alayr Mascarenhas Corrêa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Edinaldo Portilho Mascarenhas, indeferiu o pedido de busca de endereço do coproprietário em sistemas eletrônicos judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), condicionando a consulta ao prévio esgotamento de diligências externas pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a consulta aos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário para localização do endereço do devedor pode ser realizada de imediato, sem a exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de decisão justa e efetiva, incumbindo ao magistrado adotar as medidas necessárias para alcançar o resultado útil do processo.
O Sisbajud, o Renajud e o Infojud são ferramentas oficiais, regulamentadas pelo CNJ, que constituem meios ordinários e legítimos de obtenção de informações, inclusive endereços, de partes no processo, não havendo previsão legal que condicione seu uso ao esgotamento prévio de diligências externas.
O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sem ordem sequencial obrigatória.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a utilização desses sistemas para localização de endereços e bens de forma imediata, em observância aos princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A exigência de diligências prévias ineficazes ou protelatórias contraria a celeridade e a máxima utilidade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de endereço do devedor constitui medida ordinária e legítima, não condicionada ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a adoção das ferramentas eletrônicas disponíveis para assegurar a efetividade e a celeridade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1418340-94.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 10.11.2023; TJ-MG, AI nº 19546293920238130000, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, j. 08.11.2023; TJ-MS, AI nº 1423457-66.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:59
Provimento
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20/08/2025 13:29
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
20/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:16
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:16:38 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:09
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
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27/06/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/06/2025 04:28
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410025-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Agravado: Edinaldo Portilho Mascarenhas Interessado: Anaelso Mascarenhas Interessado: Ademar Mascarenhas Correa dos Santos Interessado: Celanir dos Santos Mascarenhas Interessado: Zenoil Mascarenhas Marques Interessado: Alayr Mascarenhas Corrêa Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
26/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410025-09.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Agravado: Edinaldo Portilho Mascarenhas Interessado: Anaelso Mascarenhas Interessado: Ademar Mascarenhas Correa dos Santos Interessado: Celanir dos Santos Mascarenhas Interessado: Zenoil Mascarenhas Marques Interessado: Alayr Mascarenhas Corrêa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 11:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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