TJMS - 0831374-17.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:26
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Por derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, de forma expressa e inequívoca, acerca de seu interesse em prosseguir com o procedimento de repactuação de dívida ou, alternativamente, em postular a revisão dos contratos bancários, advertindo-se que, na hipótese desta última pretensão, a competência para apreciação da demanda recairá sobre a Vara Cível Especializada. -
29/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 10:44
Emissão da Relação
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12/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:33
Prazo em Curso
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10/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 17:01
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 16:55
Emenda à Inicial
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/06/2025 16:16
Redistribuição de Processo - Saída
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23/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0831374-17.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ozeias Natan Peixoto Xavier - intimação.......Por tais razões, e a par da estrita especificidade da competência das varas bancárias - direito bancário propriamente dito - , entendo que o processo deve tramitar na vara cível de competência residual, ex vi do artigo 2º, alínea "e", da Resolução-CSM n. 221/94.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. -
18/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 16:50
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 14:51
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:59
Retificação de Classe Processual
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03/06/2025 17:52
Informação do Sistema
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03/06/2025 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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