TJMS - 0800442-65.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 09:30
Confirmada
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07/07/2025 05:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 05:19
Confirmada
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07/07/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800442-65.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Viviane da Silva Soares Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Há nulidade dos contratos firmados quando ausente o requisito da temporariedade, prevista pelo artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento de FGTS no período efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição. 2.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3.
Sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em sede de reexame necessário.. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:19
Não-Provimento
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30/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:21
Inclusão em pauta
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26/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:55
Expedida/Certificada
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26/06/2025 01:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800442-65.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Viviane da Silva Soares Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 13:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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