TJMS - 0800544-42.2025.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:05
Prazo em Curso
-
22/07/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 17:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 14:21
Emissão da Relação
-
09/07/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/06/2025 09:19
Prazo em Curso
-
11/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Eleud Ricaldes da Silva (OAB 30809/MS) Processo 0800544-42.2025.8.12.0042 - Embargos à Execução - Embargte: Nedir Ricaldes da Silva - Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Nedir Ricaldes da Silva, nos autos da presente ação de embargos à execução movida em face de Banco Bradesco S.A., por meio do qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução n.º 0800367-15.2024.8.12.0042, alegando ter ofertado garantia suficiente ao juízo.
A decisão de fl. 57 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de ausência de garantia da execução.
Contudo, conforme argumentado pela parte embargante, na petição inicial dos embargos foram expressamente indicados dois veículos de sua propriedade como garantia do juízo, tendo sido anexados aos autos os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 46/47), extratos da Tabela FIPE (fls. 50/51), bem como documentos demonstrando o saldo devedor remanescente em consórcios junto à própria instituição exequente (fls. 48/49).
Os bens ofertados (Fiat Pulse Drive AT, avaliado em R$ 88.948,00, e Fiat Fastback Audace, avaliado em R$ 111.688,00) totalizam valor de R$ 200.636,00.
Ainda que sobre tais bens recaiam ônus financeiros no montante de R$ 21.483,56, o valor líquido restante atinge R$ 179.152,44, o que, a princípio, revela-se razoável para fins de garantia do débito em discussão.
Dessa forma, considerando que a embargante demonstrou de forma documental a oferta de bens em garantia, aptos a assegurar o juízo, bem como diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da continuidade da execução, entendo preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 57 para, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Para assegurar a efetividade da garantia ofertada, determino a averbação da restrição de transferência dos veículos indicados às fls. 46 e 47, os quais permanecerão vinculados à presente execução até nova deliberação judicial.
Diligencie-se. -
10/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 12:11
Emissão da Relação
-
05/06/2025 17:37
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:29
Recebida petição inicial
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:45
Apensado ao processo numero do processo
-
02/06/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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