TJMS - 0800171-29.2025.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:50
Expedição de Carta.
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15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 18:43
Autos preparados para expedição
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12/09/2025 18:42
Emissão da Relação
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27/08/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:06
Documento Digitalizado
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22/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 17:07
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 15:28
Emissão da Relação
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14/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0800171-29.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Cristina Pereira Nunes - Despacho: Vistos, etc.
Este Juízo, para aferição da condição econômica do polo ativo e para análise de seu requerimento de concessão da "justiça gratuita", entende por bem determinar a intimação de tal polo ativo sobre seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência por meio de apresentação das 3 (três) últimas declarações de bens relativas ao Imposto de Renda, e da juntada dos 3 (três) últimos holerites, ou de já efetuar o recolhimento das custas processuais "iniciais", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prolação de sentença de "indeferimento liminar" da petição inicial, nos termos das "regras" dos artigos 98 e seguintes do NCPC. É PRECISO JUNTADA DE DOCUMENTO ATESTADOR DA ISENÇÃO DO IRPF, EMISSÍVEL NA INTERNET.
AINDA, A PARTE REQUERENTE TEM O ÔNUS DE JUNTAR O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE EVENTUAL BENEFÍCIO MENSAL RECEBIDO NO INSS OU OUTRO ENTE DE PREVIDÊNCIA.
No mais, intime-se o polo ativo sobre seu ônus de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração assinada de forma física (a assinatura da procuração de f. 9 não confere com a assinatura do documento pessoal da autos à f. 11) ou por meio de plataforma devidamente cadastrada no ICP- Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
13/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 17:46
Emissão da Relação
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:05
Informação do Sistema
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19/03/2025 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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