TJMS - 0800855-44.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 04:22
Emissão da Relação
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05/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 18:34
Registro de Sentença
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05/09/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 09:28:51, 2ª Vara.
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 09:16
Emissão da Relação
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21/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:41
Juntada de Mandado
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16/07/2025 17:41
Juntada de NULL
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16/07/2025 17:41
Juntada de NULL
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16/07/2025 17:41
Juntada de Mandado
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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04/07/2025 18:29
Prazo em Curso
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04/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:04
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 09:19
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800855-44.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doralice Barbosa de Moraes, José de Moraes Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); III - Da tutela Antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC ).
No caso em comento, é necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual.
O pedido de tutela antecipada fica indeferido.
Saliento que o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 14:30 horas; VII - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; VIII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC); IX - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; X - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
XI - Demais intimações e providências para a realização da audiência. ///// Instrução e Julgamento Data: 02/09/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão - 2ª Vara Situacão: Pendente -
13/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/06/2025 08:43
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:37
Emissão da Relação
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06/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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05/06/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 14:46
Recebida petição inicial
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05/06/2025 00:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2025 17:06
Informação do Sistema
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04/06/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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