TJMS - 1604382-86.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em "data"
-
12/08/2025 05:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
12/08/2025 05:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/08/2025 05:37
Certidão
-
01/08/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 15:23
Certidão
-
01/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 22:21
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604382-86.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Eliane Mello Pedroso Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - Conflito NEGATIVO de Competência - VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAUSA VALORADA EM QUANTIA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 22/12/2009 - PERDA DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA DE NORMAS REGULAMENTARES DO TJ/MS QUE LIMITARAM, TEMPORARIAMENTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 23, DA LEI Nº 12.153, DE 22/12/2009 - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência para processamento e julgamento de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por contra o Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como objeto o pagamento de adicional de insalubridade.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente incidente em qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de ação de natureza pessoal de servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009), ressalvas as hipóteses de exclusão de competência previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009. 4.
Após o decurso do prazo de cinco (5) anos previsto no art. 23, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, qualquer limitação da competência dos Juizados da Fazenda Pública por ato normativo de natureza secundária dos Tribunais de Justiça implica franca e direta violação ao § 1º do art. 2º, bem como do art. 23, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, haja vista a natureza de norma de vigência temporária das Resoluções nº 42 e 48, do TJ/MS, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5.
Caso se entenda pela necessidade de produção de prova pericial a fim de aferir o grau de exposição ao agente insalubre, não se trata de prova de alta complexidade, revelando-se tal argumento como insuficiente para se afastar a competência do Juizado Especial, até porque, a mencionada Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, previu a possibilidade de realização de "exame técnico" no âmbito dos processos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conflito Negativo de Competência julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. -
30/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:39
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:04
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:04:46 local.
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16/07/2025 08:26
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/07/2025 08:26
Certidão
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04/07/2025 00:36
Certidão
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04/07/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 00:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604382-86.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Eliane Mello Pedroso Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 17:03
Processo Cadastrado
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02/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:01
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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