TJMS - 1410292-78.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:17
Certidão
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23/09/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410292-78.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Embargado: Paulo Henrique Teodoro Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogado: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB: 12065/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição, obscuridade e omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
Inexistência de contradição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:20 local.
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08/09/2025 14:59
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:59:43 local.
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02/09/2025 14:19
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410292-78.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Embargado: Paulo Henrique Teodoro Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogado: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB: 12065/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410292-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Agravado: Paulo Henrique Teodoro Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogado: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB: 12065/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a observância ao princípio da fidelidade ao título judicial .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em atenção ao princípio dafidelidadeaotítuloexecutivo, oCumprimentode Sentença deve observar o que consta notítuloexequendo.
Hipótese em que o executado não comprova que houve a inobservância do que consta do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410292-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Agravado: Paulo Henrique Teodoro Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogado: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB: 12065/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410292-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Agravado: Paulo Henrique Teodoro Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogado: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB: 12065/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 311, do RITJMS, determino a redistribuição dos presentes autos por livre distribuição (sorteio).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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