TJMS - 1410586-33.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410586-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrado: Diretor do Estabelecimento Penal de Paranaíba Paciente: Vitor Queiroz Mariano Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Interessada: Aliny Fedossi Leal Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vitor Queiroz Mariano, atualmente recluso, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da suspensão do direito de receber visitas de sua companheira.
Destaca que a sanção foi aplicada de forma arbitrária e verbal por servidor da unidade, tendo sido suspensas suas visitas pelo período de 6 (seis) meses.
Aduz abuso de poder em razão da ausência de motivação formal e inexistência de procedimento administrativo que possibilitasse o exercício do contraditório e ampla defesa, salientando que a ausência de procedimento regular, contraditório, motivação formal e proporcionalidade viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.
Ao final, postula, em caráter liminar, a concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal sofrido, a determinação à autoridade coatora para regularização da situação da visitante, e para que se abstenha de práticas arbitrárias sem motivação legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se que na f. 25 há pedido de desistência do feito, em virtude dos pedidos terem sido apreciados nos autos de origem.
A desistência firmada nos autos configura ausência de interesse processual, razão pela qual, deve ser homologada para que produza seus lídimos efeitos.
Segundo dispõe o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." (Destaquei).
Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado a f. 25. À Secretaria para que promova as diligências legais.
Intime-se.
Campo Grande, 16 de julho de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
16/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410586-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrado: Diretor do Estabelecimento Penal de Paranaíba Paciente: Vitor Queiroz Mariano Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Interessada: Aliny Fedossi Leal Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes.
Campo Grande/MS, 07 de julho de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
08/07/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 16:32
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
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07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410586-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrado: Diretor do Estabelecimento Penal de Paranaíba Paciente: Vitor Queiroz Mariano Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Interessada: Aliny Fedossi Leal Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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