TJMS - 2000525-64.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:34
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
 - 
                                            
08/08/2025 10:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2025 10:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
 - 
                                            
01/08/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:39
Certidão
 - 
                                            
01/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 12:38
Certidão
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01/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
31/07/2025 22:21
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
31/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000525-64.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Edson Lopes Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUSCITADAS E ACOLHIDAS DE OFÍCIO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO E SUA EXTENSÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - PARTES QUE APRESENTAM VALORES DISCREPANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não conheço do recurso quanto à pretensão de remessa dos autos à contadoria do juízo, porquanto tal pleito não foi formulado perante o juízo de primeiro grau, incorrendo, portanto, em inovação recursal e supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico.
De igual forma, não há que se falar em honorários exacerbados, na medida em que houve apenas a determinação do juízo para a apresentação de honorários periciais pelo experto, inexistindo qualquer valor apresentado ou, ainda, homologado.
Dessa maneira, o recorrente carece de interesse recursal neste ponto, já que o agravo não se mostra necessário, uma vez que inexiste valor apresentado nos autos de origem.
O artigo 370, do Código de Processo Civil autoriza ao juízo, inclusive de ofício, que determine as produção das provas que entenda necessária, o que se vislumbra na hipótese dos autos, diante da discrepância dos valores apresentados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
30/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
30/07/2025 10:31
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
 - 
                                            
24/07/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
24/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:28
Incluído em pauta para 23/07/2025 10:28:22 local.
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12/07/2025 16:42
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
 - 
                                            
07/07/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
 - 
                                            
07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
07/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
07/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000525-64.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Edson Lopes Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que se proceda à imediata redistribuição do feito entre os membros da 1ª Câmara Cível, em razão da aposentadoria do Des.
Divoncir Schreiner Maran, com nossas homenagens. - 
                                            
04/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
04/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
 - 
                                            
04/07/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
 - 
                                            
04/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
03/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
03/07/2025 17:00
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Certidão
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03/07/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
03/07/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
 - 
                                            
03/07/2025 00:44
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000525-64.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Edson Lopes Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
02/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 08:03
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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