TJMS - 0834115-30.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            28/08/2025 07:29 Prazo em Curso 
- 
                                            28/08/2025 07:28 Emissão da Relação 
- 
                                            08/08/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 17:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            30/07/2025 17:33 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            28/07/2025 09:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/06/2025 21:20 Prazo em Curso 
- 
                                            19/06/2025 10:32 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834115-30.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloise Maria Garcia Barbosa Neto - Vistos, etc.
 
 Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
 
 Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
 
 Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global.
 
 Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            18/06/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            17/06/2025 15:07 Emissão da Relação 
- 
                                            16/06/2025 17:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            16/06/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2025 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 11:41 Informação do Sistema 
- 
                                            16/06/2025 11:41 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            16/06/2025 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000514-35.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Cosme Luiz da Silva
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 11:20
Processo nº 1410619-23.2025.8.12.0000
Felipe Jordane Moreira
Juiz(A) de Direito da 6 Vara Criminal Da...
Advogado: Felipe Jordane Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 11:40
Processo nº 1410470-27.2025.8.12.0000
Arthur Yoshiyki Matsumoto Monteiro
Residencial Montanini Empreendimentos Im...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 11:40
Processo nº 0034339-70.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maximiano Gomes
Advogado: Stella Maria Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2003 07:25
Processo nº 1410554-28.2025.8.12.0000
Justino Xavier dos Santos
Roberto Duarte Cardoso Alves
Advogado: Kleber Rouglas de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 11:30